O arrolamento de bens só deve ocorrer quando a soma dos créditos tributários do Fisco ultrapassar o percentual de 30% do patrimônio conhecido da empresa, de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.565/2015. Dessa forma, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve uma decisão de primeira instância que cancelou o termo de arrolamento fiscal contra uma empresa de intermediação de negócios.