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16 de janeiro de 2025

Crédito presumido de ICMS é excluído de base de tributos federais, decide TRF-6

A decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) determinou que os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Essa conclusão foi fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera esses créditos como incentivos fiscais e não como receita ou lucro. A edição da Lei 14.789/2023 não alterou essa interpretação jurídica.

Crédito presumido de ICMS é excluído de base de tributos federais, decide TRF-6

Segundo o tribunal, permitir a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de tributos federais representaria uma interferência indevida da União na competência tributária dos estados. A decisão foi tomada em resposta a um recurso que questionava decisões contrárias em instâncias inferiores, reforçando que os créditos presumidos têm o objetivo de desonerar operações e não devem ser tratados como tributáveis.

O caso analisado envolveu uma distribuidora de carnes que buscava afastar a inclusão do crédito presumido nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O desembargador responsável destacou que esses créditos, sendo incentivos fiscais, não configuram receita nem faturamento, mas uma recuperação de custos, conforme entendimento consolidado do STJ. Além disso, ele reiterou que a Lei 14.789/2023 não afeta essa interpretação, reforçando a exclusão dos créditos presumidos das bases de cálculo dos tributos federais.

“Ante o exposto, defiro a tutela recursal de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL e também das contribuições ao PIS e à COFINS, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023”, decidiu.

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