Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) formou maioria e decidiu pela permissão da dedução de despesas decorrentes de furto de energia da base de cálculo do Imposto Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O caso foi analisado pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho, encerrando com o placar de 4 votos a 2. Conforme entendimento da fiscalização, os valores das chamadas “perdas não técnicas” não caracterizam custo ou despesa operacional da empresa e, portanto, não poderiam ser deduzidos.
Além desse entendimento, o Fisco ainda apontou que o contribuinte apresentou notícia-crime sobre o furto somente após o início do procedimento fiscal, fazendo isso de forma genérica. Diante dos diferentes entendimentos, venceu o posicionamento do relator, conselheiro Andre Luis Ulrich Pinto.
De acordo com ele, as perdas não técnicas integram o custo inerente à atividade empresarial e podem ser deduzidas.
“O julgador também apontou que a contribuinte precisa adquirir mais energia do que efetivamente fornece, considerando as perdas técnicas e não técnicas. Por esse motivo, entendeu que as perdas também poderiam ser deduzidas como despesas”, informou o Jota.
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