Um juiz da 3ª Vara da Comarca de Salto (SP) acolheu o pedido de uma empresa e concedeu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa e do crédito tributário. Dessa forma, a cooperativa industrial obteve decisão favorável para o afastamento da multa aplicada pelo Fisco.
A multa administrativa havia sido aplicada pelo uso de crédito tributário decorrente de discos de corte, fitas de serra e pastilhas de usinagem. Os materiais foram reconhecidos como insumos, viabilizando o crédito para abatimento de ICMS.
A empresa já havia, em 2006, conseguido uma decisão favorável reconhecendo os materiais citados acima como insumos para abatimento de ICMS, a sentença inclusive transitou em julgado. No entanto, uma decisão recente do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo entendeu que os itens da cooperativa não devem ser classificados como insumos.
No caso julgado, o magistrado optou por acolher o recurso do contribuinte, entendendo que há técnico acostado nos autos que indica que os discos de corte, fitas de serra e pastilhas de usinagem se caracterizam insumos. Além disso, o juiz citou que, em casos parecidos, a autuação foi anulada.
“O juiz foi correto na abordagem desta liminar. Há precedentes que consideram a natureza dos materiais como insumos e a decisão Tribunal de Impostos e Taxas causa insegurança jurídica ao contradizer entendimento anterior, dificultando para o contribuinte saber o que pode e o que não pode ser utilizado no abatimento dos tributos”, afirma a advogada que atuou na causa.
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