A retirada de tributos da base de cálculos do PIS e da Cofins tem gerado constantes discussões no Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento nos tribunais inferiores é que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, pois não constitui faturamento ou receita do contribuinte. A aplicação tem sido feita por juízes de todas as instâncias da Justiça brasileira, apesar de ainda não haver uma decisão do plenário do STF sobre o assunto.
Em 2017, o Supremo excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, sustentando que o tributo não faz parte do faturamento ou receita bruta da empresa. A justificativa foi de que o valor correspondente ao ICMS, obrigatoriamente repassado ao Fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento nem receita, mas mero ingresso de caixa ou trânsito contábil.
O juiz federal Leonardo Buissa Freitas afirmou que, no caso do ISS, o correto seria adotar o mesmo entendimento do STF, aplicando o conceito de similaridade, pois a única diferença entre os dois tributos é que o ISS é repassado ao Fisco municipal, e não ao estadual “O valor pago a título de ICMS não tem natureza de faturamento, não representa riqueza para o sujeito passivo, mas apenas para o Estado-Membro arrecadador”, destacou.