A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso movido pela Prefeitura de São José do Rio Preto a respeito da responsabilidade de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no caso de imóvel em usufruto.
Por unanimidade, os ministros concordaram que o proprietário do imóvel objeto de usufruto também deve ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU. A decisão leva em consideração o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
Na ocasião, anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu que apenas a pessoa que estava usufruindo do imóvel deveria ser responsável legal pelo pagamento do IPTU, uma vez que o usufrutuário tem direito à posse e aos frutos do imóvel.
Por outro lado, a 1ª Turma do STJ decidiu mudar a interpretação e tornar responsável solidário do pagamento do IPTU também o proprietário do imóvel que é objeto de usufruto.
“Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, diz o artigo 34 do CTN, utilizado como base para a decisão no Tribunal.
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