A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou uma portaria na qual se aplicam restrições quanto ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL na transação tributária, sendo seu uso excepcional e aceito apenas nos casos de débitos irrecuperáveis ou interpretados como de difícil recuperação.
Todas as determinações estão oficializadas por meio da Portaria 6.757/2022, publicada no Diário Oficial da União no último dia 1° de Agosto. Além de restringir o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, o texto ainda prevê que ambos só poderão ser usados para amortizar juros e multas, a norma apenas não se aplica para empresas que se encontram em recuperação judicial.
O principal objetivo desta nova Portaria é regulamentar todas as mudanças promovidas pela Lei 14.375/2022, responsável por realizar alterações na transação tributária, ampliando para 65% o desconto máximo em uma possível transação, além de elevar o limite de parcelas para 120, antes o máximo era de 84.
A partir da oficialização e divulgação da Portaria, o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL só poderão ser usadas para amortizar os juros e multas, como mencionamos acima, não podendo ser aplicados ao débito principal.
Dessa forma, o texto regulamenta a transação de débitos em dívida ativa que está sob a responsabilidade da PGFN, que terá exclusivo critério de optar pela oferta de descontos e parcelamentos, além da exigência de garantias. Para isso, é levada em consideração uma análise do contribuinte para compreender a capacidade de pagamento e a possibilidade de recuperar os débitos.
Vale lembrar, ainda, que a legislação, regulamentada pela Portaria, também prevê a possibilidade de usar o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL para abater até 70% do saldo remanescente após a aplicação do desconto.
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