O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, concedeu uma liminar a uma instituição bancária suspendendo temporariamente os efeitos da decisão da Corte sobre a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras.
Dessa forma, fica suspensa temporariamente a cobrança, já que o banco contava com uma decisão judicial neste sentido antes mesmo do julgamento do STF que autorizou a cobrança dos tributos sobre a receita bruta operacional. A decisão envolve bilhões de reais.
Em recurso, o banco em questão solicita a fixação de um limite temporal pelo Supremo para a nova decisão, pedindo pela modulação dos efeitos. Conforme a defesa do banco, o novo entendimento rompeu com “a legítima expectativa das instituições financeiras”.
De acordo com a defesa do contribuinte, até 2011 valia o entendimento de que a base de cálculo do PIS e Cofins seria o faturamento da empresa, sendo receita decorrente da venda de mercadorias ou prestação de serviços.
Segundo informa o Valor Econômico, o tema se refere a um período específico, já que a partir de 2014, a Lei nº 12.973 passou a prever a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta advinda da atividade ou objeto principal.
“O ministro Dias Toffoli, relator do precedente no STF, indicou que o banco havia afastado a tributação com base em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A partir dessa decisão, a exigibilidade do crédito tributário do banco quanto a esse ponto ficou suspensa desde 2007”, afirma o Valor Econômico.
Entretanto, a decisão que suspendia a exigibilidade dos tributos perdeu efeitos após o julgamento feito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS/Cofins.
A defesa do banco destaca que já está em curso o prazo de 30 dias para pagamento sem a incidência de multa de mora, uma vez que o TRF-4 revogou a suspensão de exigibilidade do crédito que vigia até então.
“Citando alegação do banco, o ministro afirma que a União, na hipótese de insucesso dos pleitos feitos nos embargos, poderá promover a cobrança do que entender de direito, com juros e correção monetária”, completa o Valor.
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