O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar Federal que transferiu a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador de serviço para o do tomador.
A decisão foi proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrado em 2 de junho.
Em ambas as ações era questionado a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que previam o recolhimento do ISS seria feito no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, consórcios, cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, referidos dispositivos legais não definiam adequadamente a figura do tomador dos serviços, gerando insegurança jurídica.
No caso envolvendo os planos de saúde, o ministro entendeu que havia dúvidas se o domicílio do tomador pessoa física beneficiária vinculada à operadora seria o domicílio do cadastro, civil ou fiscal.
Na questão envolvendo a administração de consórcio e fundos de investimento, havia previsão de que o tomador seria o cotista. Entretanto, para o ministro, não foram respondidas questões sobre a hipótese do cotista morar no exterior ou ter mais de um domicílio. No tocante à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também havia dúvidas quanto ao local do domicílio do tomador, com possibilidade de mais de um sujeito ativo legitimado.
Assim, para Moraes, as dúvidas causadas pelas leis poderiam causar conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, disse.
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes.
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