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11 de novembro de 2024

STF julgará imunidade de ITBI na integralização de capital social

O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou em pauta se a imunidade do ITBI na integralização do capital social também é válida para empresas do setor imobiliário, especificamente na compra, venda ou locação de imóveis.

Em Plenário Virtual, os magistrados decidiram de forma unânime que a decisão terá repercussão geral, devendo ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário (RE 1495108).

STF julgará imunidade de ITBI na integralização de capital social

O Valor Econômico divulgou um levantamento demonstrando que os entendimentos na Justiça são majoritariamente desfavoráveis ao contribuinte, sendo 94% pró Fisco. Dessa forma, o julgamento na Corte ganha uma importância ainda maior.

Os magistrados irão discutir a aplicação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. O texto em questão diz que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

No entanto, no fim da redação do mesmo artigo, há uma ressalva de que o imposto incide se, “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Quando, em 2020, o STF julgou outra questão relacionada ao ITBI, o ministro Alexandre de Moraes fez constar em seu voto que a expressão “nesses casos” se referia unicamente à transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa. Assim, as operações de integralização de capital estariam isentas do ITBI mesmo quando a empresa exercer atividade preponderantemente imobiliária”, explica o Valor Econômico.

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