Em votação unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial da Fazenda de São Paulo, permitindo o aumento da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O caso foi analisado pela 2ª Turma do Tribunal, que fixou o entendimento de que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem. Dessa maneira, cabe ao Fisco arbitrar esse montante quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços usualmente praticados no mercado.
Vale ressaltar que o imposto em questão se trata do tributo cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, da mesma forma como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.
De acordo com informações do Conjur, o contribuinte pediu para a base de cálculo ser calculada sobre o valor venal desse bem — um imóvel — conforme o valor do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU).
As instâncias ordinárias deferiram o pedido, representando uma economia de R$29,6 mil para o contribuinte. Já na Corte, a Fazenda de São Paulo defendeu que tem o direito de arbitrar o ITCMD desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.
“A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado”, explicou o relator do caso, ministro Francisco Falcão.
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