A Primeira Seção do STJ entende ser possível a exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento etc) da base de cálculo do IRPJ e CSLL, quando atendidos os requisitos previstos na Lei Complementar 160/2017 e demais legislações.
A decisão foi proferida na sistemática de recursos repetitivos, com efeito vinculante aos tribunais do país.
Vale destacar que tal decisão não altera o entendimento já fixado pelo STJ em 2017 de que em relação aos créditos presumidos de ICMS não incide tais tributos federais independente de qualquer condição, em razão de que restaria configurada uma interferência da União que esvaziaria um incentivo concedido pelos Estados, violando o pacto federativo.
Ressalta-se que para o STJ há diferença entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios, o qual passou a tratar este último como desoneração.
A decisão do STJ ainda não é definitiva e se encontra suspensa em razão de uma liminar concedida pelo STF. O Supremo decidiu por suspender o julgamento do STJ em razão de que atualmente está discutindo a possibilidade de cobrança de PIS e Cofins sobre crédito presumido de ICMS.
A respeito disso, já se encontra fixada a tese perante o STJ desde 2017 pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS, razão pela qual a decisão do STF poderá não influenciar na nova decisão do STJ.
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