Na última quarta-feira, dia 14, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a questão do voto desempate pelo Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP). De acordo com o relator da ação, desembargador Ferreira Rodrigues, o voto de qualidade de um dos juízes não pode ser considerado constitucional.
O relator entende que, em caso de empate, deve prevalecer a decisão a favor do contribuinte, uma vez que o artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o acusado deve ter sentença favorável em caso de dúvidas.
O cenário atual é, de certa forma, diferente do que espera o relator. Isso porque, atualmente, o presidente da Câmara terá seu voto prevalecido em caso de empate em algum julgamento. Lembrando que seu voto representa os interesses da Fazenda e não do contribuinte. O voto de qualidade está previsto no artigo 61 da Lei do Processo Administrativo (Lei nº16.498/2017).
“As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos juízes presentes. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da Câmara”, prevê o artigo.
O relator do caso acredita que o voto de qualidade é inconstitucional e, por isso, deve ser declarado ao beneficiar a Fazenda ou o contribuinte. De qualquer forma, o voto duplo de um juiz é incompatível com a imparcialidade.
Logo após o julgamento, o desembargador Moacir Peres deu entrada em um pedido de vista. Este julgamento foi até o TJSP após o TIT-SP manter voto um auto de infração exigindo o recolhimento do ICMS, de acordo com o Jota.
Dessa forma, o contribuinte que recebeu a infração entrou com um mandado de segurança alegando a inconstitucionalidade do método utilizado como desempate. Caso o TJSP de fato julgue inconstitucional, os votos poderão passar por uma revisão.
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