O Conceito de Templo de qualquer Culto previsto na Constituição Federal não se limita ao conceito de templo enquanto local, mas sim enquanto entidade que professa uma fé, ou seja, a entidade religiosa.
O Legislador Constituinte deu tratamento diferenciado à fé, apesar de sermos um Estado Laico. Com isso, garantiu a liberdade de culto e como corolário desse princípio de liberdade de crença decretou a proibição de tributação dos templos de Qualquer Culto, conforme disposição expressa do artigo Art. 150, VI, “b”, §4º.
Os templos de qualquer culto possuem imunidade tributária. A Imunidade tributária garante o direito de não ser tributado nos limites da Constituição Federal. Assim, os templo de qualquer culto não podem ser tributados sob pena de se infringir a Constituição Federal. Por vezes, os Templos de Qualquer culto também desenvolvem atividades filantrópicas, atraindo as imunidades previstas nos art. 150, IV, c e 195, §7ª da Constituição Federal.
Enquanto Templos de Qualquer Culto, ficam imunes dos tributos: IRPJ, ISS, IPTU, IPVA, ICMS. Desde que observadas as finalidades essenciais.
Enquanto Entidade de Assistência Social com CEBAS, ficam imunes dos tributos: PIS/COFINS, Contribuição Patronal – INSS, CSLL. Desde que observadas as finalidades essenciais.