Em fevereiro do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal resolveu importante questão tributária em caráter vinculante (art. 927, inciso V do CPC), afetada por repercussão geral (RE n. 759.244 – tema 674), oportunidade em quem se posicionou que a norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de
sociedade exportadora intermediária.
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