A desvinculação parcial da receita da União, constante do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não transforma as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em impostos. Dessa maneira, a desvinculação das receitas da Cofins e da CSLL não produziu impacto sobre a apuração do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou ação em que o Maranhão pedia recálculo dos valores que lhe são repassados em razão do FPE, desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da Cofins e da CSSL. O julgamento foi concluído na segunda-feira (26/4) com apresentação do voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
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