O IPI tem regras de competência diferente dos demais tributos federais.
De fato, nos termos do artigo 57 da Lei nº 4.502/1964 (Lei do IPI) cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.
A norma é replicada pelo artigo 384 do Regulamento de IPI (Decreto n° 7.212/2010).
E isso é assim, porque o IPI é regido pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, nos termos do artigo 51 do parágrafo único da Lei nº 5.172, de 1966, que estabelece que para fins do IPI, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
O Regulamento de IPI (Decreto n° 7.212/2010) dispõe no seu artigo 609, IV, que são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.