O colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento ao recurso da empresa Pem Participações e Empreendimentos S/C Ltda por desempate pró-contribuinte, afastando o limite anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em caso que envolvia extinção da pessoa jurídica por incorporação.
O relator Fernando Brasil de Oliveira Pinto votou a favor da “trava” dos 30%, mas a conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência e foi acompanhada por outros três conselheiros.
Ao negar provimento ao recurso da empresa, o relator argumentou que o contribuinte citou julgados que ficaram ultrapassados a partir de 2009, quando, ao analisar o RE 344.994, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da limitação de 30%. O STF reiterou a constitucionalidade do limite em 2019, ao julgar o RE 591.340. Em nenhum dos julgados a Corte se manifestou sobre a situação de empresas em extinção.