As construtoras vinculadas ao programa Minha Casa Minha Vida poderão gozar do benefício fiscal oferecido pela Lei 12.2024/2009 até o encerramento do contrato, desde que o mesmo tenha sido assinado até a data limite para concessão dessas vantagens.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Fazenda e refutou tese que poderia cortar o gozo de benefício fiscal a partir de 31 de dezembro de 2018, mesmo que seus contratos ainda estivessem em vigor.
O julgamento foi concluído na terça-feira (14/9), após voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que decidiu acompanhar o relator, ministro Benedito Gonçalves. Com o resultado, a corte mantém a interpretação pró-contribuinte dada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O caso trata do benefício oferecido pelo artigo 2º da Lei 12.2024/2009, pelo qual as construtoras que fecharam contrato para construir unidades habitacionais de até R$ 100 mil ficam autorizadas a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
A norma permite que construtoras vinculadas ao programa paguem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins dentro do Regime Especial de Tributação (RET).
Saiba mais: https://www.conjur.com.br/2021-set-14/beneficio-fiscal-construtoras-mcmv-vale-fim-contrato