Por quatro votos a três, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte tem direito ao creditamento de IPI na compra de insumos tributados e, depois, aplicados na industrialização de produtos não tributados.
Com isso, os ministros negaram provimento aos embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional. A decisão foi tomada na EREsp 1213143/RS. O STJ já tinha entendimento pacificado no sentido de que a lei permite o creditamento de IPI quando esses insumos são aplicados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero. A divergência, portanto, dizia respeito à utilização desses insumos na industrialização de produtos “não tributados”.