Por maioria, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito da Atri Fiat e outras concessionárias, quando na qualidade de substituídas, à exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins e autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
As empresas argumentaram fazer jus aos créditos, pois eles independem da incidência da contribuição de PIS/Cofins sobre o montante do ICMS-ST — recolhido por montadora em etapa de anterior. Acrescentaram ainda que o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição das mercadorias adquiridas e destinadas à revenda.
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