Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, definir que incide ISS, e não ICMS, sobre o serviço de inserção de textos publicitários e de propaganda em qualquer meio.
Na ADI 6034, os ministros julgaram improcedente a ação do estado do Rio de Janeiro e declarar a constitucionalidade do item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, incluído pela Lei Complementar 157/16. O dispositivo prevê a incidência do ISS sobre a atividade de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
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