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Produtos médicos sem isenção de ICMS prevista no convênio podem receber benefício, segundo TIT-SP

Produtos médicos sem isenção de ICMS prevista no convênio podem receber benefício, segundo TIT-SP

De acordo com nova decisão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), produtos médicos que não tenham isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) prevista em convênio poderão ser isentos caso a função seja a mesma de materiais já citados.

A decisão leva em consideração os itens previstos no Convênio 01/1999, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), responsável por distribuir em uma lista todos os produtos isentos. Os juízes entendem que o documento precisa ser atualizado e decisões como essas ajudam a tornar isentos outros produtos essenciais não listados.

Produtos médicos sem isenção de ICMS prevista no convênio podem receber benefício, segundo TIT-SP

Segundo a decisão dos juízes, neste caso, foi julgada a isenção do ICMS sobre um material conhecido como “colis”, que nada mais é do que um equipamento de platina usado para evitar o rompimento de um aneurisma em pacientes.

Apesar de não estar na lista de isenções, o material usado tem a mesma função dos clipes, esses sim presentes no documento. Por entender que estender o benefício de isenção seria justo nessa ocasião, os juízes decidiram prover o recurso movido pelo contribuinte pelo placar de 9 a 6.

É importante lembrar que, em anos anteriores, o TIT-SP já havia julgado um caso parecido com esse. Na ocasião, o produto julgado era o mesmo, apenas composto por materiais diferentes. A constante aparição dessa pauta no Tribunal faz acender o alerta da necessidade de atualização do Convênio.

Isenção de ICMS para produto hospitalar

No caso atual, a empresa foi autuada por não recolher o ICMS do colis em 2012 e teve seu julgamento no último dia 7 de Julho. No entanto, o convênio chegou a incluir posteriormente o produto na lista de isenção a partir do Convênio 149/2013.

Assim, a empresa recorreu contra a ação e chegou a perder tanto na 1ª quanto na 2ª instância. Em sua defesa, explicou que o colis é um tratamento inovador, servindo como uma espécie de evolução dos clipes. No entanto, o juiz Marco Teixeira, relator do caso, explicou que a legislação deve ser interpretada de maneira literal, não abrindo espaço para diferentes interpretações.

Em pedido de divergência do juiz Edison Aurélio Corazza, o mesmo fez uso de julgamentos anteriores ocorridos no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscando defender a tese de que a interpretação literal do texto afasta o sentido da norma tributária.

Produtos hospitalares

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