Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucional as normas que instituíram alíquota majorada de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre Energia e Comunicação nos Estados do Amapá, Amazonas e Paraná.
A decisão segue o mesmo entendimento já fixado no julgamento que julgou inconstitucional a alíquota majorada também nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraíba e Ceará. As três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Alíquota majorada de ICMS sobre energia e comunicação é anulada pelo STF em mais 3 Estados
A decisão foi tomada no último dia 13 de setembro, por meio de uma sessão virtual. A Relatora das ADIs, ministra Rosa Weber, destacou o entendimento já fixado pela Corte no Tema 745, no qual os ministros chegaram na conclusão de que serviços como Energia e Comunicação são considerados essenciais, não podendo ter alíquota do ICMS superior a alíquota cobrada sobre as operações em geral.
Ou seja, no entendimento do Supremo, os bens que podem ser classificados legalmente como essenciais não podem ter uma alíquota acima do previsto em Lei, limitando em 17% ou 18% a alíquota máxima para estes serviços.
Dessa forma, a relatora reiterou que o entendimento já havia sido fixado e aplicado em situações anteriores. No caso do Amapá (ADI 7.126), o julgamento abrange apenas a alíquota relativa aos serviços de comunicação. A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.
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