De acordo com nova decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), prevalece o entendimento de que descontos e bonificações não constituem receita, mas sim recuperação de custos.
Os conselheiros analisaram um recurso movido por um contribuinte no ramo de supermercados. De acordo com a empresa, a cobrança de PIS/Cofins sobre os descontos obtidos na aquisição de produtos era indevida, já que não tem natureza de receita.
Carf afasta incidência de PIS/Cofins sobre descontos e bonificações em mercadorias
O Carf decidiu afastar as contribuições a partir do novo entendimento de que os descontos não podem ser interpretados como receita. De qualquer forma, o julgamento foi apertado, sendo decidido no desempate pró-contribuinte.
De acordo com o Jota, o resultado deste recurso pode marcar uma mudança na jurisprudência da turma com relação a um tema desta natureza. Por um placar de 6 votos a 4, os conselheiros também deram permissão para a tomada de PIS/Cofins na despesa sobre o frete de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico.

O debate a respeito do julgamento chegou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A procuradora Maria Concília de Aragão Bastos reforçou o seu entendimento de que o desconto na compra de mercadorias tem natureza de receita, contrariando a defesa do contribuinte.
Para ela, apenas podem ser interpretados como parcelas redutoras de preço os descontos incondicionais. Neste caso, para que o desconto se caracterize como incondicional, é preciso que o contribuinte inclua o abatimento na nota, fato este que não ocorreu.
Em sua defesa, o contribuinte apresentou a definição expressa no recurso extraordinário (RE) 606.107, no qual considerou receita para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins o ingresso financeiro na condição de elemento novo e positivo integrando o patrimônio.

Seguindo o julgamento, o relator do caso, conselheiro Valcir Gassen, negou provimento do contribuinte com relação aos descontos, mas permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o frete já citado anteriormente.
A decisão contou com 2 votos de divergência. Para os conselheiros que abriram divergência, o preenchimento incorreto das notas não exclui a possibilidade de reconhecer os descontos, uma vez que foi usado o argumento de que não havia o abatimento na nota.
Assim, com o empate nas teses divergentes, o presidente do conselho aplicou o desempate pró-contribuinte, afastando incidência de PIS/Cofins sobre descontos em mercadorias.

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