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Industrialização por encomenda faz parte da base de cálculo do crédito presumido de IPI

Industrialização por encomenda faz parte da base de cálculo do crédito presumido de IPI

De acordo com decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a industrialização por encomenda compõe a base de cálculo do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf levou em consideração que o valor se agrega ao custo de aquisição dos produtos. A decisão foi tomada após aplicação do desempate pró-contribuinte.

Industrialização por encomenda faz parte da base de cálculo do crédito presumido de IPI

A Lei 9.363/96 prevê que a empresa responsável por produzir e exportar mercadorias pode fazer jus ao crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento do PIS/Cofins incidentes sobre aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno, utilizados na fabricação, como destaca o Jota.

Neste sentido, o contribuinte solicitou o ressarcimento de crédito presumido de IPI, já que havia recolhido o PIS/Cofins na aquisição dos insumos necessários para produção da mercadoria. Essa solicitação leva em consideração os anos de 1999, 2000, 2001 e 2002.

Diferentes tributações

A relatora do caso contou com o voto vencedor. Para a conselheira Tatiana Midori Migiyama, a industrialização realizada por outra empresa, visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina o insumo utilizado nos produtos finais a serem exportados, “agrega-se ao seu custo de aquisição para fins do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e Cofins”, divulgou o Jota.

Uma divergência foi aberta pelo conselheiro Rosaldo Trevisan, que interpreta a decisão como equivocada, uma vez que não havia previsão ser concedido o crédito presumido de IPI nos anos apresentados pelo contribuinte.

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