O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou seu voto no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal do ICMS) precisa respeitar a noventena.
Dessa forma, o ministro reconheceu a constitucionalidade do texto responsável por determinar que a lei complementar que regulamenta a cobrança do Difal de ICMS respeite a noventena. Se sua posição prevalecer, os estados e o Distrito Federal poderão cobrar o Difal de ICMS desde o dia 5 de abril de 2022.
Ministro do STF vota para que cobrança do Difal do ICMS ocorra respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal
O tema voltou a ser pauta na Suprema Corte após pedido de vista do próprio ministro Dias Toffoli em setembro. Na época, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, havia votado a favor da cobrança regular do Difal somente a partir de janeiro de 2022, sem necessidade de ser respeitado os princípios da anterioridades nonagesimal e anual.
Como mencionamos, se a posição do Ministro Dias Toffoli prevalecer, os estados (além do Distrito Federal) poderão cobrar o Difal do ICMS a partir do dia 5 de abril deste ano. No entanto, também é importante lembrar que os contribuintes também poderão pedir a restituição dos valores dos estados que realizaram a cobrança antes deste período.

No momento, o placar está empatado em um a um para que a cobrança respeite a noventena. No caso, o que está gerando muito debate é justamente a LC 190/22, que regula a cobrança do Difal, recolhido no momento da emissão da nota fiscal eletrônica pelo vendedor, quando a venda é realizada ao consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado.
Desde a sua publicação, no dia 5 de janeiro de 2022, estados e contribuintes vêm debatendo o tema e o início dos efeitos. Afinal, a LC deve começar a ter efeito já em 2022 ou apenas em 2023?
O posicionamento do relator, no momento, é de que a Lei não impacta o tributo no sentido de aumentar o valor, logo não conta com a necessidade de respeitar a anterioridade nonagesimal.
Por outro lado, Toffoli leva em consideração o artigo 3ª da LC 190/22, que faz referência ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição, no qual prevê o respeito à anterioridade nonagesimal. Além disso, define que deve ser observada a alínea “b”, que trata diretamente da anterioridade anual.

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