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Ministro Edson Fachin vota para que Difal do ICMS seja cobrado apenas em 2023

Ministro Edson Fachin vota para que Difal do ICMS seja cobrado apenas em 2023

Em voto apresentado no último dia 7 de novembro, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu a tese de que a Lei Complementar que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS deve  respeitar as anterioridades nonagesimal e anual, sendo aplicável  a cobrança apenas a partir de 2023.

Até o momento, três ministros apresentaram seus votos, todos com diferentes teses e interpretações sobre quando deve iniciar a  cobrança do Difal. O voto apresentado pelo ministro Fachin foi proferido nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.

Ministro Edson Fachin vota para que Difal do ICMS seja cobrado apenas em 2023

Toda a divergência que envolve a votação está diretamente relacionada com a Lei Complementar 190/22, publicada em 05/01/2022, responsável por regulamentar a cobrança do Difal de ICMS. Caso a posição do ministro Fachin prevaleça, os estados e o Distrito Federal somente poderão  realizar a cobrança  a partir de  2023.

Os contribuintes também precisam ficar atentos a cada movimentação envolvendo o tema, pois caso seja decidido dessa maneira, os mesmos poderão solicitar restituição caso dos valores já pagos  indevidamente.

No caso dos diferentes votos apresentados, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para que a LC 190/22 respeite apenas o prazo referente à disponibilização do portal do Difal, sem precisar respeitar os princípios das anterioridades, como lembra o Jota.

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Por outro lado, o ministro Dias Toffoli votou para que a lei observe o prazo do portal do Difal e a noventena, posicionamento que permite a aplicação da cobrança ainda neste ano.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin explicou que a natureza jurídica do Difal de ICMS foi definida na apreciação da ADI 5469 e do RE 128019 (Tema 1093), em 2021. Na ocasião, foi concluído que a Emenda Complementar que instituiu o Difal gerou uma nova relação jurídico-tributária.

Fachin ainda seguiu o entendimento e reconheceu a constitucionalidade do artigo 3ª da LC 190/22, que faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, que cita o respeito à anterioridade nonagesimal; além da alínea b, que trata da anterioridade anual.

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