O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou uma decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal (DRF), no qual foi negado ao contribuinte o direito de utilização do crédito presumido do IPI para o abatimento de débitos e tributos federais.
A decisão foi da 3° Turma do Carf e gerou um grande impasse entre os conselheiros, sendo necessária a aplicação do voto de qualidade. A posição vencedora foi de que o Fisco não pode homologar uma declaração de compensação e depois voltar atrás na decisão.
Decisão no Carf impede Fisco de rever decisão após homologar compensação
O voto primordial para o resultado foi dado pelo presidente da Turma, conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. Isso porque, o voto de qualidade dá peso duplo ao posicionamento apresentado pelo presidente da Turma, que se posicionou favorável ao contribuinte.
Conforme informações divulgadas pelo Jota, o caso chegou ao Carf após o contribuinte ter parte dos créditos solicitados em declaração de compensação reconhecidos pela DRF.
Após análise da manifestação de inconformidade da empresa, a Delegacia de Julgamento (DRJ) da Receita Federal “baixou o processo em diligência para que a DRF de Lauro de Freitas (BA) se manifestasse sobre o creditamento à luz da Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit 25/2016, editada quando a compensação já estava homologada”, informou o Jota.

De acordo com a solução de consulta, créditos presumidos de IPI (criados pelos artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440/1997) não podem ser objeto de pedido de ressarcimento ou, até mesmo, usados para compensar quaisquer outros tributos federais. Os créditos devem ser lançados na escrita fiscal do IPI e utilizados apenas para compensação do mesmo tributo.
A SCI Cosit 25/2016 passou por modificações após questionamentos por parte da Delegacia da Receita Federal de Contagem (MG) a respeito de como proceder em casos semelhantes a este. Depois do posicionamento por parte da DRJ do Recife sobre o documento, a DRF de Lauro de Freitas proferiu um despacho decisório revisando a homologação do crédito presumido do IPI utilizado pelo contribuinte.

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