Em decisão unânime, conselheiros do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre lanches in natura oferecidos por uma empresa, além de alimentos oferecidos no chamado “cafezinho”, como: água, biscoito, adoçante e chá.
O entendimento foi fixado pelos conselheiros da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf.
Em nova decisão, Carf afasta contribuição previdenciária sobre lanche in natura e cafezinho
A relatora do caso, a conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, acolheu o argumento do contribuinte de que os produtos oferecidos na copa e cozinha não devem contar com incidência do imposto, uma vez que não representa salário indireto.
A informação, divulgada pelo Jota, explica que a decisão foi tomada após a relatora apresentar e citar o parágrafo 9º, alínea “c”, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) proveniente do REsp 11644637/RS de que, em casos de auxílio alimentação in natura, não há incidência de contribuição previdenciária.
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