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PGFN reduz capacidade de pagamento e reclassifica rating de contribuinte

PGFN reduz capacidade de pagamento e reclassifica rating de contribuinte

Conforme decisão proferida pelo procurador Tiago Voss dos Reis, da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região, foi deferido o pedido administrativo feito por uma indústria para que fosse reduzida a sua capacidade de pagamento.

Com isso, também ocorre a atualização e reclassificação do seu rating de transação e condição para o pagamento de dívidas. Na ocasião, o contribuinte procurou a PGFN para estabelecer uma nova oportunidade de renegociar suas dívidas de forma favorável.

PGFN reduz capacidade de pagamento e reclassifica rating de contribuinte

De acordo com informações divulgadas pelo Conjur, a indústria em questão estava classificada como rating C no sistema Regularize, que permitia a renegociação a partir de certos termos, considerados pouco satisfatórios pela empresa.

Com isso, o contribuinte ajuizou um pedido de revisão da sua capacidade de pagamento presumida, que pode ser feita por meio de uma análise estatística.

Não cabe afastar uma variável específica que o requerente entenda indevida ou mesmo alterar o seu valor sob pena da finalidade do uso do cálculo — aferição da capacidade de produzir recursos — ser desvirtuada”, explicou o procurador.

Por outro lado, Reis alegou que o afastamento não impede de forma direta que a capacidade de pagamento seja alterada, permitindo a reclassificação do contribuinte.

Ou seja, pode-se afastar o método indireto da capacidade presumida e buscar atingir o valor real disponível pela empresa para suportar a dívida tributária com a União”, escreveu.

Segundo o Conjur, a empresa alegou que a sua capacidade de pagamento não corresponde à sua situação econômica, ou seja, a empresa não teria condições contábeis de arcar com o acordo firmado.

Assim sendo, visando à célere tramitação do procedimento administrativo, é possível revisar, desde logo, a capacidade de pagamento da requerente para o valor de R$11.511.455,59. Tal revisão permite a reclassificação do rating de transação da requerente para ‘D’, abrindo a possibilidade de conceder descontos de até 50,16%. Ressalto, porém, que o percentual de desconto poderá ser variável, sendo sempre limitado pelo valor principal dos tributos devidos”, concluiu o procurador.

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