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STJ define que TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia

STJ define que TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, de forma unânime, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).

O tema, julgado pela 1° Seção do STJ, leva em consideração as situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. O julgamento ocorreu em recurso repetitivo, com a decisão sendo aplicada em processos semelhantes em todo o território nacional.

STJ define que TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia

Finalizado o julgamento do tema em recurso repetitivo, os magistrados passaram a debater sobre a modulação dos efeitos. Dessa forma, foi estabelecido como marco o julgamento do REsp 1.163.020, levando em consideração que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes até este momento.

Assim, magistrados do STJ decidiram que até o dia 27 de março de 2017, data definida como marco, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia.

Por outro lado, é importante destacar que a modulação dos efeitos não beneficia a todos os contribuintes em determinadas condições, como aqueles sem ajuizamento de demanda judicial; e com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência, por exemplo.

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O relator do caso é o ministro Herman Benjamin, que aplicou o entendimento de que estão sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde produção ou importação até a última operação.

Contudo, o magistrado também destaca que a atualização na Lei Complementar 194/2022 passou a prever que não incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. No entanto, tal dispositivo foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Dessa forma, o relator aponta que, em seu entendimento, as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, sendo necessário apenas cogitar a supressão de uma de suas fases =para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo.

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