
Contribuintes de todo Brasil têm obtido liminares favoráveis para afastar as limitações impostas pela Receita Federal no processo de adesão ao Programa Autorregularização Incentivada de Tributos, instituído pela Lei 14.740/2023.
O programa tem como principal objetivo incentivar a quitação de débitos por parte dos contribuintes, permitindo que os mesmos admitam a existência de débitos, paguem somente o valor principal e desistam de eventuais ações na Justiça. Com isso, recebem perdão dos juros, das multas de mora e de ofício, além de se livrarem de autuação fiscais.
Justiça concede liminares que afastam limitação da Receita à autorregularização de tributos
Conforme estipulado, o Programa Autorregularização Incentivada torna possível a autorregularização de tributos não constituídos até 30 de novembro do ano passado (2023), data em que a lei entrou em vigor. O texto também abrange aqueles que venham a ser constituídos “entre a data de publicação desta lei e o termo final do prazo de adesão”.
Além disso, a partir da publicação da Instrução Normativa 2.168/2023, a Receita Federal esclareceu que a autorregularização pode ser feita para tributos constituídos após a publicação da lei, período chegando até 1º de abril de 2024.
Contudo, posteriormente, ao publicar o Manual de Perguntas e Respostas do programa, o órgão se contradisse ao afirmar que não podem ser incluídos na regularização débitos cujo vencimento seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023.
“Esse cenário levou a uma corrida ao Judiciário por contribuintes interessados em estender o benefício até 1º de abril de 2024. Há registro de liminares concedidas em primeiro grau e de monocráticas concedidas por desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido”, explica o Conjur.
De acordo com entendimento de desembargadores, existe plausibilidade jurídica nas alegações dos contribuintes.
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