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Juíza Federal decide que PIS e Cofins não incidem sobre crédito presumido de ICMS

Juíza Federal decide que PIS e Cofins não incidem sobre crédito presumido de ICMS

Juíza da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concedeu uma liminar em mandado de segurança para que a Receita Federal realize a suspensão da cobrança de PIS e Cofins sobre o benefício fiscal recebido por uma indústria.

De acordo com seu entendimento, o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não constitui receita ou faturamento. Dessa forma, não deve compor a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Juíza Federal decide que PIS e Cofins não incidem sobre crédito presumido de ICMS

A empresa está instalada na Zona Franca de Manaus, sendo beneficiária de incentivos fiscais do ICMS na modalidade crédito presumido. O benefício foi concedido pelo Governo do Amazonas, consistindo em uma renúncia a receita pelo poder público, que, dessa forma, visa a estimular o desenvolvimento econômico da região.

No caso analisado pela magistrada, a Receita Federal exigiu que a indústria pagasse PIS e Cofins sobre o benefício. Conforme alegação do Fisco, a cobrança é inconstitucional. A empresa, por sua vez, impetrou o mandado de segurança pedindo a exclusão dos valores referentes ao benefício da base dos tributos.

Dois argumentos embasaram o pedido: o de que o artigo 195, I, alínea “b”, da Constituição estabelece que tributos do tipo incidem sobre a receita ou o faturamento — conceitos nos quais os benefícios fiscais não se enquadram; e o de que a cobrança agride o pacto federativo, o qual não autoriza a União a reduzir o alcance dos incentivos instituídos pelos estados-membros”, explica o Conjur.

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