
De acordo com entendimento fixado pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando a multa por não recolhimento de imposto for maior do que o valor do tributo devido, esta viola o artigo 150, IV, da Constituição, responsável por vedar o uso de tributo com efeito de confisco.
Dessa forma, o juízo em primeira instância reconheceu a limitação de multa isolada pelo não pagamento de tributo.
TJ-SP reconhece que multa por não pagamento de imposto deve ser menor que valor devido
Ao analisar o caso, o juízo também optou por não acolher a tese da defesa sob a alegação de que o tema está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no bojo do RE 640.452 – Tema 487.
Conforme informado pela relatora do caso, desembargadora Maria Olívia Alves, ainda que se considere que a matéria está pendente de julgamento em tema de repercussão geral, não é possível negar que a multa isolada pelo não recolhimento de tributo possui natureza punitiva.
“Sob esse aspecto, o Col. STF já considerou que a multa punitiva, aplicada pelo não recolhimento do tributo, assume característica confiscatória, em desacordo com o art. 150, IV, da CF/88, se imposta em montante superior à integralidade do tributo, ou seja, “o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%”, afirmou.
De acordo com informações divulgadas pelo Conjur, a relatora reforça que é preciso aplicar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a multa punitiva quando ultrapassa o valor do tributo que seria devido assume natureza de confisco, o que permite a sua limitação.
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