Em decisão favorável ao contribuinte, juiz da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu uma liminar que determina a abstenção da União na inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base dos cálculos do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
O caso julgado envolve uma empresa farmacêutica e a decisão é responsável por afastar, em parte, a aplicação da Lei federal 14.789/2023, responsável por tributar toda e qualquer subvenção, inclusive créditos presumidos, para investimento concedidos pelos estados a empresa particulares.
Decisão judicial impede a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins
Vale lembrar que os créditos presumidos são uma espécie de ferramenta do Governo Estadual que tem como principal objetivo estimular o crescimento econômico, oferecendo incentivo fiscal para empresas reduzindo o valor dos impostos cobrados.
“Evidentemente, caso o Fisco verifique que, na verdade, o chamado ‘crédito presumido’ seja apenas uma forma de simplificar a tributação, mantendo o mesmo crédito existente de forma ordinária, ou seja, sem significar efetivo benefício fiscal, não se aplica o entendimento ora exposto. Por esses fundamentos, tenho como presentes os requisitos para a concessão da liminar, mas apenas em relação aos créditos presumidos”, destaca o juiz na sentença.
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