Conforme entendimento fixado por uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), é ilegal realizar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em compras interestaduais antes do dia 1º de março deste ano.
No caso, foi julgada a cobrança feita para uma empresa do ramo de mecânica e autopeças. A data sinalizada pela desembargadora marca a entrada em vigor da Lei Estadual 22.424/2023, de Goiás, que instituiu a cobrança do Difal para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Cobrança do Difal de ICMS só é válida a partir de 1º de março de 2024
O caso chegou a julgamento no TJ-GO após a empresa entrar com recurso contra uma sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia que havia negado seu pedido de reconhecimento do direito de não recolher o diferencial de alíquota.
Os advogados da empresa argumentaram que, até a edição da lei estadual em 2023, a exigência da cobrança do Difal para empresas do Simples Nacional no Estado era amparada apenas pelo Decreto n°9.104/2017.
Dessa forma, eles entendem que, como o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a cobrança deve ser instituída obrigatoriamente por lei estadual, todas as cobranças anteriores a entrada em vigor da lei seriam inconstitucionais.
“De rigor reconhecer que a exigibilidade do ICMS-Difal das empresas optantes do simples nacional, a exemplo da impetrante, na forma operada pelo Estado de Goiás, tem lugar apenas depois de 01/03/2024, data do início da vigência da Lei estadual nº 22.424/2023”, destacou a desembargadora.
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