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TJ-GO invalida cobrança do Difal antes da edição de lei estadual

TJ-GO invalida cobrança do Difal antes da edição de lei estadual

Conforme entendimento de uma desembargadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, a cobrança do Difal de ICMS das empresas enquadradas no Simples Nacional da forma operada pelo Estado de Goiás só é válida após 1° de março de 2024, data do início da vigência da Lei Estadual 22.424/2023.

Dessa forma, a magistrada reconheceu a ilegibilidade da cobrança do diferencial de alíquota realizada contra uma empresa antes da edição da lei estadual.

TJ-GO invalida cobrança do Difal antes da edição de lei estadual

Em sua decisão, a desembargadora usou como base o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.284 de repercussão geral. Na ocasião, a Corte estabeleceu que a cobrança do Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.

De rigor reconhecer que a exigibilidade do ICMS-Difal das empresas optantes do simples nacional, a exemplo da impetrante, na forma operada pelo Estado de Goiás, tem lugar apenas depois de 01/03/2024, data do início da vigência da Lei estadual nº 22.424/2023”, afirmou a desembargadora.

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