Uma juíza da Vara das Fazendas Públicas de Turvânia (GO) fixou o entendimento de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a transferência de patrimônio entre pessoas jurídicas. A única exceção é o caso em que a empresa tem como sua finalidade a compra e venda de bens.
Dessa forma, a magistrada determinou que o município dê imunidade tributária a uma transferência de imóvel para uma holding patrimonial.
Justiça de Goiás decide que ITBI não incide sobre transferência de imóvel para pessoa jurídica
De acordo com informações que constam nos autos, a empresa autora da ação incorporou um imóvel rural ao seu patrimônio e o município cobrou o imposto referente ao processo imobiliário, que, teoricamente, é devido apenas em transações de compra e venda de bens entre pessoas físicas. Logo em seguida, a holding questionou a incidência do tributo.
Para fundamentar seu posicionamento, a juíza citou o artigo 156 da Constituição Federal, responsável por estabelecer a imunidade da transmissão de bem incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica.
“Como é cediço, o fato gerador do ITBI, conforme disposto no artigo 156, II, da Constituição Federal, é a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (…) Por certo, compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa requerente que sua atividade principal é a Holdings de instituições não-financeiras (evento 01, arquivo 08). Assim, não há vedação legal para a obtenção da pretendida imunidade tributária”, dissertou a julgadora.
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