Um imóvel adquirido em leilão não deve ter seus débitos tributários repassados ao novo proprietário quando são referentes a períodos anteriores à arrematação.
Com esse entendimento, o juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, determinou, em decisão liminar, que o comprador de um imóvel não precisará quitar uma dívida acumulada de IPTU no valor de R$ 316 mil.
Justiça desobriga comprador de imóvel em leilão de pagar tributos antigos
No processo, o imóvel foi arrematado por R$ 2 milhões em um leilão realizado em dezembro de 2024. Além do preço pago, havia pendências financeiras relacionadas a condomínio e tributos municipais dos anos de 2023 e 2024. O comprador recorreu à Justiça para evitar o pagamento dessas obrigações e solicitou acesso imediato ao imóvel, bem como a suspensão das cobranças até a decisão final.
Na decisão, o magistrado mencionou que há “inúmeros” precedentes que respaldam o pedido do autor. Dessa forma, determinou a entrega das chaves e a suspensão da exigência de quitação do IPTU anterior à aquisição. “A tutela é plenamente reversível, pois se for denegada a segurança, todos os mecanismos de cobrança do tributo e de seus acréscimos poderão ser adotados pelo Fisco”, afirmou.
O entendimento da Justiça segue a posição recentemente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, para editais de leilão publicados a partir de outubro de 2024, o comprador não deve ser responsabilizado por débitos tributários do imóvel adquiridos em hasta pública.
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