Em nova decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que equiparou o drawback a um benefício fiscal de ICMS, afastando a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL.
O caso envolve uma empresa do setor marítimo e petroleiro, que conseguiu na justiça uma nova brecha para afastar a tributação das subvenções de ICMS, considerada a “tese do milênio”.
TRF-4 suspende cobrança de IRPJ e CSLL sobre drawback
É importante saber que o drawback é um subsídio dado pela Receita Federal, internalizado por alguns estados, funcionando como uma espécie de suspensão ou isenção. Neste caso, a Receita suspende a cobrança de tributos sobre insumos importados para produtos industrializados no Brasil, desde que voltados para exportação.
De acordo com o Valor Econômico, o entendimento do TRF-4 é inédito e é uma extensão da tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
Na ocasião, o julgamento de abril de 2023 teve como decisão dos ministros que a tributação sobre as subvenções seria uma violação ao pacto federativo. Além disso, permitiram a exclusão da base de cálculo desde que cumpridos determinados requisitos, que estão no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
“Na tese, a Corte exemplificou alguns tipos de incentivos que seriam “negativos”, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento, mas não tratou do drawback. A decisão foi tomada em recurso repetitivo, isto é, vincula todo o Judiciário (Tema 1182). Segundo tributaristas, o acórdão do TRF-4 é um dos primeiros a dar uma elasticidade maior à tese do STJ com o drawback”, explica o Valor Econômico.
No tribunal, o juiz relator do caso considerou o precedente do STJ como aplicável a qualquer tipo de benefício fiscal, uma vez que sejam seguidos os requisitos do artigo 30 (como constituir reserva de lucros).
“Como se vê, a impetrante formula pedido em consonância com os critérios e parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ, na medida em que não pretende afastar as condições legais postas no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014”, afirmou.
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