No último dia 26 de fevereiro, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria e afastaram a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a industrialização por encomenda. Ao final da votação, o placar ficou em 10×1, com a maioria dos ministros acompanhando o relator, ministro Dias Toffoli.
Além disso, os magistrados definiram a modulação dos efeitos da decisão, que valerá a partir da publicação da ata de julgamento. Os contribuintes que não discutem o tema na Justiça não poderão pedir a restituição pelo que já foi pago anteriormente.
STF decide que não incide ISS sobre industrialização por encomenda
O caso julgado envolve uma empresa que atua na projeção de chapas de aço, contra o município de Contagem, em Minas Gerais. A análise buscou definir se a atividade de corte de chapas de aço, a serem utilizadas por outra empresa na construção civil, tem caráter de industrialização ou prestação de serviços.
De acordo com a defesa do contribuinte, a atividade se trata de uma etapa da industrialização, incidindo o ICMS. Por outro lado, o município de Contagem argumentou que se trata de prestação de serviço, com a cobrança do ISS.
“Toffoli considerou que a legislação sobre o imposto, a LC 116/03, ao não ressalvar bens destinados à industrialização ou à comercialização, deformou o critério material do ISS e invadiu competência da União, provocando efeito cumulativo com o IPI. A lei complementar prevê como base de cálculo do ISS o preço do serviço”, explica o Jota.
Dessa forma, o relator propôs a tese de que é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.5 da Lista anexa à LC 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização.
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