
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1.542.700, encerrando a possibilidade de análise constitucional sobre a inclusão do ICMS nas aquisições como base para apuração de créditos de PIS e Cofins.
A discussão estava inserida no Tema 1.394 da Corte e o julgamento foi realizado em plenário virtual e foi concluído no último dia 6 de maio.
STF afasta repercussão geral sobre uso de ICMS em créditos de PIS/Cofins nas aquisições
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu que a matéria tem natureza infraconstitucional, por envolver a interpretação de normas infralegais, como a Medida Provisória 1.159/2023 e as Leis 14.592/2023, 10.637/2002 e 10.833/2003.
Durante seu voto, Barroso reforçou entendimento anterior firmado no RE 841.979 (Tema 756), no qual o STF reconheceu que cabe ao legislador ordinário definir as regras da não cumulatividade das contribuições. A tese do relator foi acompanhada integralmente pelos demais ministros.
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