O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem confirmado o entendimento de que a chamada “Lei da Anistia” (Lei nº 17.202/2019) perdoa débitos retroativos de IPTU decorrentes de regularizações de imóveis.
A decisão beneficia moradores da capital paulista que aderiram ao programa municipal e foram surpreendidos com lançamentos retroativos do imposto.
TJSP livra contribuintes paulistanos de cobrança retroativa de IPTU
A norma municipal, em vigor desde 2020, perdoa os débitos “decorrentes dos procedimentos de regularizações” de construções finalizadas até 31 de julho de 2014, desde que atendam critérios de higiene, segurança e acessibilidade.
O Decreto nº 59.164/2019, que regulamenta a lei, reforça a previsão, referindo-se aos débitos anistiados como “pretéritos” (art. 36).
Apesar disso, a Prefeitura de São Paulo tem defendido que apenas os débitos gerados antes da vigência da lei (ou seja, até 2019) estariam perdoados. Já os contribuintes sustentam que a remissão alcança todas as dívidas geradas até o momento da adesão à regularização — interpretação que vem sendo acolhida pelo Judiciário paulista.
Em decisão recente, um contribuinte que aderiu ao programa em dezembro de 2024 para regularizar a área construída do imóvel recebeu cobrança retroativa de IPTU de 2020 a 2024. A primeira instância reconheceu a ilegalidade do lançamento, apontando que a limitação ao benefício fiscal não poderia ser feita por simples decisão administrativa.
A sentença foi mantida pela 18ª Câmara de Direito Público do TJSP, que destacou que permitir a cobrança “esvaziaria a benesse concedida em lei, afrontando o seu objetivo, além de violar a legítima expectativa do administrado” (processo nº 1059933-82.2024.8.26.0053).
Outro caso semelhante envolveu a divergência na metragem de um imóvel. A proprietária contestou a cobrança do IPTU e aderiu ao programa de regularização, que reconheceu uma área menor do que a inicialmente considerada pela prefeitura. Embora a administração tenha aceitado a correção da área, manteve a cobrança retroativa do imposto.
A 14ª Câmara de Direito Público, porém, afastou a exigência, afirmando que, com a emissão do certificado de regularização, não cabe cobrança de exercícios pretéritos relativos à diferença de área (processo nº 1020832-72.2023.8.26.0053).
As decisões reforçam a segurança jurídica de quem aderiu ao programa de regularização previsto na Lei nº 17.202/2019 e confirmam a proteção ao contribuinte diante de interpretações restritivas do poder público municipal.
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