
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reafirmou que é possível, de forma excepcional, substituir a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, desde que esteja demonstrada a aplicação do princípio da menor onerosidade ao contribuinte.
Esse entendimento foi mantido pela 3ª Câmara de Direito Público, que validou a substituição de um depósito judicial por uma apólice de seguro-garantia em uma ação anulatória de débito fiscal — ainda que não houvesse uma execução fiscal em curso.
TJ-SP reconhece possibilidade de substituir penhora por seguro-garantia em débito fiscal
A discussão surgiu a partir de embargos de declaração apresentados pela Fazenda estadual, com base no Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Esse precedente estabelece que a substituição de garantias em execuções fiscais depende da anuência do credor público.
No entanto, os magistrados destacaram que o caso analisado não se encaixa nessa situação, pois trata-se de uma ação anulatória e não de uma execução fiscal propriamente dita.
O relator do caso, um desembargador da Corte, reforçou que não houve omissão na análise do tema. Ele apontou que, como não havia execução, parcelamento ou penhora relacionada ao crédito tributário, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.012 não se aplicava à situação.
No processo, o contribuinte havia realizado um depósito judicial com o objetivo de discutir a validade do crédito tributário.
Após a realização de perícia contábil e decisão favorável em primeira instância, foi concedida uma tutela de evidência, que permitiu a suspensão da exigibilidade do crédito.
Essa medida não se baseou no depósito feito anteriormente, mas sim na força das provas apresentadas, o que permitiu o levantamento dos valores e a apresentação de uma apólice de seguro-garantia como forma de caução.
A decisão reafirma a possibilidade de flexibilização nas garantias fiscais, desde que fundamentada e alinhada aos princípios que regem o processo tributário, especialmente o da menor onerosidade para o contribuinte.
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