Muito embora o ICMS seja um tributo indireto, por isso, a possibilidade de pleitear a sua restituição esbarra no artigo 166 do CTN, em algumas hipóteses os tribunais têm afastado a aplicação do artigo 166 do CTN, possibilitando assim a restituição/compensação do imposto.
Pois bem, ao analisar o pedido de compensação escritural dos valores pagos indevidamente a título de ICMS relativo à demanda contratada, via mandado de segurança para TJSP concedeu a ordem ao contribuinte.
Segundo o julgado proferido pela 12ª Câmara de Direito Público “a jurisprudência tem admitido a ação mandamental para efeito de compensação tributária, orientação incorporada pela Lei 12.016/2009, artigo 7º, § 2º, que apenas obsta a concessão de liminar para tanto”.