A 3ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve decisão da turma baixa que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsa estágio.
A questão foi decidida com a aplicação do desempate pró-contribuinte, sendo vencedora a posição de que o termo de compromisso é suficiente para caracterizar a relação de estágio. O processo é o 16327.001894/2008-78.
O caso chegou ao Carf após a fiscalização solicitar documentos e esclarecimentos sobre a contratação de estagiários. Após análise dos documentos, o fisco concluiu que o estágio acobertava uma relação de vínculo empregatício com o banco. A DRJ concordou com a interpretação e manteve os lançamentos.
Durante o julgamento, a procuradora Patrícia Amorim, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu que para fazer jus à isenção da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bolsa estágio o contribuinte deveria atender aos requisitos previstos na lei 6.494/77.