A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o contribuinte, um shopping center, não precisa recolher PIS e Cofins sobre os rendimentos com estacionamento. Prevaleceu a tese de que o shopping é um condomínio, sem personalidade jurídica, não podendo ser tributado como empresa.
O resultado favorável ao contribuinte representa uma mudança de entendimento na 3ª Turma da Câmara Superior, cujo posicionamento sobre o tema era favorável ao fisco. No fim de setembro, houve decisão favorável ao contribuinte em caso semelhante na 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção.
O caso julgado no último dia 22 chegou ao Carf após a fiscalização lavrar auto de infração contra o Shopping Center Recife exigindo o recolhimento de PIS e Cofins referentes ao período de janeiro de 2000 a dezembro de 2004 sobre os rendimentos do estacionamento. A DRJ negou provimento à impugnação. A turma baixa, no entanto, deu provimento ao recurso do contribuinte, e a Fazenda Nacional recorreu.