Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que incide o IOF-Câmbio sobre operações com contrato de câmbio simultâneo da empresa Autometal. Nessas operações, houve transferência de participação societária da subsidiária brasileira para a estrangeira e vice-versa.
A empresa argumenta no REsp 1671357/SP que se trata de um contrato de câmbio simbólico, realizado para atender a uma formalidade do Banco Central, e que, como não há transferência de moeda nacional ou estrangeira, não deve incidir IOF. Nos contratos simbólicos, há uma entrada ou retorno “fictício” da moeda no território nacional.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo desprovimento do recurso da Autometal e pela manutenção da decisão do TRF3, que entendeu que a operação em questão caracteriza movimentação ou transmissão de valores e de créditos, representando fato gerador para a incidência do IOF-Câmbio.