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Sócio que participou do fechamento irregular de uma empresa pode responder pessoalmente pela dívida

Sócio que participou do fechamento irregular de uma empresa pode responder pessoalmente pela dívida

No último dia 25 de Maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a definição de teses em recursos repetitivos relacionados à forma com que a Fazenda pode redirecionar a cobrança fiscal de sócios de empresas que encerraram suas atividades irregularmente.

Ficou decidido, assim, que o sócio ou administrador que participou do fechamento irregular do empreendimento ficará responsável por responder pessoalmente pela dívida tributária da Pessoa Jurídica (PJ) com a Fazenda.

A grande mudança, e que gerou uma série de questionamentos, é a decisão de que o sócio ficará responsável mesmo que não integrasse o quadro societário no momento do fato gerador da dívida.

Sócio que participou do fechamento irregular de uma empresa pode responder pessoalmente pela dívida

Durante todo o debate, o STJ definiu 2 enunciados que afetam diretamente o Código Tributário. Em 2021, por exemplo, foi definida a tese (Tema 962) no qual apenas o sócio que permaneceu no quadro da empresa no momento do seu fechamento seria responsabilizado pela dívida.

No entanto, esta tese acaba excluindo diretamente o profissional responsável pela dívida e que, de alguma forma, deixou o quadro societário antes da dissolução ilegal da empresa. Por conta disso, foi analisado o Tema 981.

Nele, os ministros buscaram entender se o sócio que dissolveu a empresa de maneira irregular só pode ser responsabilizado se o mesmo também participou do quadro de sócios no momento gerador da dívida.

Fechamento de uma empresa

A maioria votou de forma negativa para a afirmação acima, decidindo que a Fazenda pode responsabilizar pela dívida o sócio que participou da dissolução da empresa, mesmo que ele não estivesse no quadro societário ou fosse responsável pela dívida em seu ato gerador.

O assunto gerou bastante debate entre os colegiados do STJ, que discutiam sobre o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, responsável por delimitar quais pessoas são “responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

A 1ª Turma do Tribunal entende que o sócio só pode ser responsabilizado pela dívida de uma empresa se também for responsável por ela, não sendo certa a cobrança caso não haja essa conexão.

Dívidas de uma empresa

Ou seja, para o entendimento da Turma, em visão proposta em Fevereiro, se o sócio não integrava o quadro societário durante a aquisição da dívida, ele não deve ser responsabilizado a partir do fechamento da empresa.

No entanto, a visão foi vencida após o posicionamento apresentado pela ministra Assusete Magalhães, na 2ª Turma do Tribunal.

Segundo o posicionamento, a dívida tributária gerada por uma falha de um sócio não se caracteriza como ato de infração, principalmente porque a companhia pode juntar esforços e arcar com suas responsabilidades tributárias posteriormente.

Por outro lado, a dissolução irregular de um empreendimento torna definitivamente inviável a recuperação dos créditos devidos para a Fazenda. Assim, a tese fixada foi a seguinte:

“Redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra: o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”

Modulação do STF

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